Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 257 da Código de Processo Penal

Art. 257 Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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