Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 296 da Código de Processo Penal

Art. 296 Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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