Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 321 da Código de Processo Penal

Art. 321 Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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