Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 333 da Código de Processo Penal

Art. 333 Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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