Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 347 da Código de Processo Penal

Art. 347 Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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