Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 363 da Código de Processo Penal

Art. 363 O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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