Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 367 da Código de Processo Penal

Art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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Art. 367 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão