Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 390 da Código de Processo Penal

Art. 390 O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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