Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 484 da Código de Processo Penal

Art. 484 A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art. 484 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão