Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 525 da Código de Processo Penal

Art. 525 No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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