Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 530 da Código de Processo Penal

Art. 530 Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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