Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 535 da Código de Processo Penal

Art. 535 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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