Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 538 da Código de Processo Penal

Art. 538 Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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