Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 552 da Código de Processo Penal

Art. 552 Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações. Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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