Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 573 da Código de Processo Penal

Art. 573 Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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