Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 575 da Código de Processo Penal

Art. 575 Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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