Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 585 da Código de Processo Penal

Art. 585 O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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