Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 680 da Código de Processo Penal

Art. 680 Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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