Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 686 da Código de Processo Penal

Art. 686 A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

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Art. 686 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão