Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 690 da Código de Processo Penal

Art. 690 O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo: I - pagar a multa; II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento. Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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