Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 71 da Código de Processo Penal

Art. 71 Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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