Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 714 da Código de Processo Penal

Art. 714 O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre: I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão; II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento; III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos; IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão; V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário. Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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