Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 73 da Código de Processo Penal

Art. 73 Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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