Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 767 da Código de Processo Penal

Art. 767 O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada. § 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste. § 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância; b) recolher-se cedo à habitação; c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas. § 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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