Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 79 da Código de Processo Penal

Art. 79 A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

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Art. 79 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão