Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 84 da Código de Processo Penal

Art. 84 A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) § 1º (Vide ADIN nº 2797) § 2º (Vide ADIN nº 2797)

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