Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 89 da Código de Processo Penal

Art. 89 Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 89 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão