Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 196 do Código de Propriedade Industrial

Art. 196 As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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