Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 223 do Código de Propriedade Industrial

Art. 223 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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