Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 110 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 110 O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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