Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 130 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 130 Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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