Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 135 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 135 Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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