Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 158 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 158 A aprendizagem só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010). § 2o

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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