Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 161 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 161 Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. Parágrafo único. (Revogado).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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