Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 17 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 17 Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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