Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 23 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 23 Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO) III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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