Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 233 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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