Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 253-A da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 253-A Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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