Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 279-A da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 279-A O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. § 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. § 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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