Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 101 do Código Eleitoral

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 101 Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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