Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 111 do Código Eleitoral

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 111 Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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