Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 113 do Código Eleitoral

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 113 Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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