Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 12 da Código Eleitoral

Art. 12 São órgãos da Justiça Eleitoral: I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; III - juntas eleitorais; IV - juizes eleitorais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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