Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 142 da Código Eleitoral

Art. 142 No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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