Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 158 da Código Eleitoral

Art. 158 A apuração compete: I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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