Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 163 da Código Eleitoral

Art. 163 Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída. Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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