Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 167 da Código Eleitoral

Art. 167 Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente: I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145; I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna; II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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