Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 169 da Código Eleitoral

Art. 169 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4° Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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