Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 176 da Código Eleitoral

Art. 176 Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982) I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982) II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982) III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982) IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985) III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985) IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985) V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido. (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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