Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 191 do Código Eleitoral

DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

Art. 191 Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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